OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO AO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu o Programa Justiça 4.0, estabelecendo que notificações e comunicações judiciais para empresas serão conduzidas exclusivamente por meio de uma plataforma digital centralizada, exigindo que estas empresas se registrem no Domicílio Judicial Eletrônico.

Assim, empresas de médio e grande porte têm um prazo de 90 dias para realizar o registro voluntário no sistema, facilitando o processo de gerenciamento de notificações, intimações e outros avisos legais que, até então, eram predominantemente feitos via Correios ou entregues pessoalmente por Oficiais de Justiça. Após o período de inscrição voluntária, que se encerra no dia 30 de maio, o cadastro passará a ser obrigatório, utilizando informações fornecidas à Receita Federal. Empresas que não cumprirem essa exigência estarão sujeitas a multas e ao risco de perder prazos processuais importantes, tornando essencial a adesão ao sistema.

AJUIZADA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) QUE QUESTIONA A ALTERAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DE SUBVENÇÕES DE ICMS

Em 29/02/2024 foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para questionar aspectos da Lei nº 14.789/2023, que altera a forma como as subvenções são tributadas. Com produção de efeitos a partir de janeiro de 2024, a nova legislação revogou as normas que permitiam a exclusão das subvenções para investimentos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, o que gerou expressivo aumento da carga tributária.

Diversos contribuintes ajuizaram medida judicial individual para o questionamento da constitucionalidade da Lei.

PROJETO DE LEI PRETENDE AUMENTAR AS ALÍQUOTAS DE ITCMD NO ESTADO DE SÃO PAULO

A Emenda Constituicional nº 132/2023 (‘Reforma Tributária’) introduziu alíquotas progressivas para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Em 02/02/2024, foi apresentado o Projeto de Lei 7/2024 (PL n. 7/2024) que altera as alíquotas do ITMCD no Estado de São Paulo, com percentuais de 2% a 8%, considerando o valor dos bens envolvidos. Caso o PL nº 7/2024 seja aprovado, as alíquotas progressivas serão devidas a partir de 2025.

Diante deste cenário, emerge a oportunidade e a necessidade de realizar um planejamento patrimonial e sucessório adequado. A antecipação às mudanças legislativas permite não apenas a conformidade com o noVo regime tributário, mas também a otimização da carga tributária sobre as heranças e doações.

RECEITA FEDERAL ENTENDE QUE GASTOS COM LGPD NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO DE PIS E COFINS

Em 14/12/2023, a Receita Federal publicou Solução de Consulta COSIT nº 307 com o entendimento de que gastos com LGPD não dão direito a crédito de PIS e COFINS, pois não estão relacionados com o processo de prestação de serviços/produção da empresa, sendo, portanto, despesas e não insumos.

Entendemos que este entendimento será objeto de questionamento judicial, pois existem fundamentos consistentes para permissão do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre os gastos com a LGPD.

PREFEITURA DE SÃO PAULO INSTITUI O SISTEMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2023 instituiu o Sistema de Autorregularização de Contribuintes, que tem por finalidade apurar indícios de infração à legislação tributária. Assim, quando o Município identificar irregularidades em relação ao ISS, emitirá uma prévia notificação via DEC.

Com o recebimento da notificação, o contribuinte poderá aderir a autorregularização através de denúncia espontânea. O reconhecimento das irregularidades autoriza o contribuinte a afastar a multa punitiva, mas haverá incidência de juros e multa moratória até o limite de 20%, desde que o pagamento seja efetuado antes do início de eventual ação fiscal.

STJ IRÁ JULGAR CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE VALORES PAGOS À TITULO DE ICMS-ST

O STJ aprovou a afetação de recursos especiais para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1231) que têm por objeto “decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não- cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)”.

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